Período: 16 de dezembro de 2014 a 15 de janeiro de 2015
Versão em áudio: informativo296.mp3
EXCLUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SERVIDOR PÚBLICO DO DF – INCONSTITUCIONALIDADE
TELEFONIA MÓVEL – SINAL SONORO PARA IDENTIFICAÇÃO DE CHAMADAS
RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE IPVA – TITULAR DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO
DANO A ALUNO DA REDE PÚBLICA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PROGRESSÃO HORIZONTAL – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
COLISÃO ENTRE AMBULÂNCIA E ÔNIBUS - RELATIVIZAÇÃO DA PREFERÊNCIA NO TRÂNSITO
PENHORA EM CONTA VINCULADA AO FGTS – DÉBITOS ALIMENTARES
MÓDULO FISCAL – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA
PASSAGEM AÉREA COMPRADA PELA INTERNET – PREENCHIMENTO INCORRETO DO NOME DO PASSAGEIRO
ERRO NA VENDA DE MEDICAMENTO – RESPONSABILIDADE DA DROGARIA
CANCELAMENTO DE TRECHO DE PASSAGEM AÉREA - ABUSIVIDADE
APLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA – CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DO TJDFT
DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME NO TRIBUNAL DO JÚRI – EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CRIME DE FALSA IDENTIDADE – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA
É inconstitucional Decreto Distrital que impõe aos servidores públicos do DF a contratação de empréstimo consignado unicamente com o BRB. A Procuradoria-Geral de Justiça do DF alegou a inconstitucionalidade material do Decreto n.º 30.008/2009, ao argumento de violação aos princípios da livre concorrência e da defesa do consumidor. De acordo com o Decreto, as empresas públicas e sociedades de economia mista do DF somente poderão efetuar desconto consignado em folha de pagamento dos seus empregados relativo a empréstimo financeiro quando concedido, exclusivamente, pelo Banco de Brasília – BRB. Para o Relator, o Decreto n.º 30.008/2009, além de ferir direitos básicos do consumidor e da livre iniciativa, gera evidente monopólio de um serviço que trará ao BRB expressivos lucros em detrimento do cliente, mesmo que a restrição seja apenas com relação ao empréstimo consignado. Dessa forma, a Turma declarou a inconstitucionalidade material do Decreto Distrital por vislumbrar nítida afronta ao preconizado na LODF no que tange aos princípios que regem a ordem econômica.
Acórdão n.º 839986, 20140020156678ADI, Relatora: SANDRA DE SANTIS, Conselho Especial, Data de Julgamento: 09/12/2014, Publicado no DJE: 19/12/2014. Pág.: 14
É facultativa a instalação de sinal sonoro que identifique para qual operadora as ligações telefônicas estão sendo feitas. Em ação civil pública, o MPDFT pleiteou a declaração de abusividade da conduta da Telefônica Brasil S/A de não disponibilizar sinal sonoro que possibilite ao consumidor identificar para qual operadora de telefonia celular está realizando a ligação. Sustentou que o regulamento da Anatel não faz tal exigência, portanto, viola o Código de Defesa do Consumidor que prevê como direito básico a informação correta, clara, precisa e ostensiva do preço dos serviços oferecidos. Para os Magistrados, a operadora cumpre o dever de informação quando atende às normas estabelecidas pela agência reguladora quanto à identificação dos números de telefone de outras operadoras, sendo improcedente a pretensão autoral de que seja prestado serviço quando sequer há previsão normativa. Desta feita, a Turma manteve a decisão de primeiro grau, por inexistir tal obrigatoriedade na Resolução nº 460/2007 da ANATEL, que trata do Regulamento Geral de Portabilidade.
Acórdão n.º 839598, 20120110977154APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/11/2014, Publicado no DJE: 17/12/2014. Pág.: 375
O titular do contrato de financiamento não é responsável pelos débitos de IPVA se não tem a posse legítima do veículo. O DF insurgiu-se contra a determinação de transferência dos débitos do IPVA do titular do financiamento para o real possuidor do veículo. Alegou que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não surtem efeitos perante a Administração, de modo que o IPVA deve ser cobrado daquele que deu efeito concreto ao fato gerador. O Relator afirmou que o fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor. Ressaltou que o apelado jamais foi proprietário do automóvel, mas apenas figurou como responsável pelo financiamento, porque o real possuidor não teria, em razão de dívidas, condições de financiar o veículo. Assim, os Julgadores concluíram que, na hipótese, o sujeito passivo da obrigação tributária é o possuidor do referido veículo.
Acórdão n.º 836478, 20140110931557ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 02/12/2014, Publicado no DJE: 03/12/2014. Pág.: 330
O Estado responde pelo dano suportado por aluno da rede pública em decorrência de acidente ocorrido nas proximidades da escola. O aluno perdeu a visão ao ser atingido por uma barra de ferro arremessada pelo colega que tentava colher uma manga. O fato ocorreu nos arredores da escola, enquanto esperavam que os portões fossem abertos. De acordo com os Julgadores, houve falha na prestação do serviço público, mais especificamente do dever de guarda e vigilância que a escola deve exercer sobre os seus alunos, mesmo quando estes estão nas imediações da instituição de ensino esperando para nela ingressar. Acrescentaram, ainda, que o risco não só era previsível como também evitável, pois a escola impedia o acesso dos alunos às suas dependências internas antes do início das aulas, não oferecendo condições dignas necessárias para que estes aguardassem com segurança dentro do estabelecimento. Dessa forma, demonstrado o nexo causal entre a omissão da escola e os danos suportados pelo autor, com base no art. 37, § 6º, da CF/88, caracterizou-se o dever de reparação por parte do Estado.
Acórdão n.º 833042, 20050111382665APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/03/2010, Publicado no DJE: 26/11/2014. Pág.: 195
A apresentação do certificado de conclusão de curso superior é insuficiente para a obtenção da progressão horizontal na Secretaria de Educação do DF. A recorrente pleiteou que fosse declarado como meio hábil à promoção e ascensão funcional a apresentação de certificado de conclusão de ensino superior, acompanhado do histórico escolar. Os Julgadores indeferiram o pedido afirmando que a exigência da apresentação do diploma tem previsão expressa no art. 14 da Lei n.º 5.106/2013. Assim, em obediência ao princípio da legalidade, embora os certificados de conclusão de curso superior possuam presunção de veracidade quanto às informações neles contidas, sua apresentação não é suficiente para a obtenção da progressão funcional do professor da rede pública do Distrito Federal, sendo necessária a apresentação do diploma devidamente registrado.
Acórdão n.º 839491, 20140110853067ACJ, Relatora: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/12/2014, Publicado no DJE: 18/12/2014. Pág.: 243
Bombeiro militar que recebeu a indenização de transporte e não efetivou a mudança de domicílio deve ressarcir o erário. O apelante recorreu da sentença que o condenou a ressarcir ao erário o valor recebido a título de indenização de transporte, devida quando ocorre a mudança de domicílio do bombeiro militar do DF. Argumentou ter sido impedido de completar a sua transferência para outro estado por motivo de força maior e negou ter realizado qualquer tipo de simulação, conforme concluído em processo administrativo instaurado. Aduziu, ainda, que o recebimento da indenização se deu de boa-fé, tendo ele cumprido todos os requisitos impostos à época da solicitação e na forma legal exigida. Os Desembargadores negaram provimento ao pedido, por entenderem imperativa a devolução dos valores recebidos, haja vista que a indenização está condicionada à comprovação da mudança de domicílio.
Acórdão n.º 836269, 20130110953252APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 04/12/2014. Pág.: 117
Apesar de as ambulâncias gozarem de preferência no trânsito, devem respeitar o dever de cuidado e atenção ao atravessar cruzamentos. O DF insurgiu-se contra condenação por danos materiais fundamentada em colisão ocasionada por ambulância da rede pública que, ao atravessar cruzamento, chocou-se com ônibus que vinha em sentido perpendicular, atingindo outros veículos. Na hipótese, ficou demonstrado que a ambulância, ao realizar a missão de socorro, avançou o sinal vermelho. Diante desse quadro, os Desembargadores destacaram que, não obstante as ambulâncias, quando em atendimento de emergências – devidamente identificadas por dispositivos luminosos e sonoros – gozem de preferência no trânsito, a prioridade dessas, na travessia de cruzamentos, deverá ser feita com velocidade reduzida e com cuidados de segurança, conforme dispõe o art. 29, VII, alíneas “a” e “d”, do Código de Trânsito Brasileiro. Desta feita, por entender que a livre circulação dos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento deve ser realizada com prudência e em consonância com as demais normas de trânsito, o Colegiado negou provimento ao apelo.
Acórdão n.º 834110, 20120111811436APO, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 27/11/2014. Pág.: 168
A impenhorabilidade dos valores vinculados à conta do FGTS deve ser mitigada quando o objetivo for satisfazer dívida de natureza alimentícia. O alimentante insurgiu-se contra a penhora incidente sobre a conta vinculada ao FGTS, haja vista tratar-se de bem impenhorável. Nesse contexto, os Desembargadores se filiaram ao entendimento do STJ, no sentido de que a vedação de impenhorabilidade do FGTS deve ser mitigada na hipótese de execução de alimentos ante a prevalência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Assim, a Turma manteve a sentença por entender que a finalidade principal do saque do FGTS é proporcionar o sustento do trabalhador e de seus dependentes em momentos de necessidade.
Acórdão n.º 839592, 20130111454056APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/11/2014, Publicado no DJE: 18/12/2014. Pág.: 180
O módulo fiscal, por contemplar o conceito de propriedade familiar, também atende ao preceito da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juízo a quo que deferiu a impugnação à penhora de metade das terras de um imóvel rural, por considerá-lo bem de família. Ao analisar o caso em tela, os Desembargadores esclareceram que, pelo fato de o imóvel em questão possuir apenas dois hectares, sendo menos da metade de um módulo fiscal em Brasília, que é de cinco hectares, a teor do art. 65 do Estatuto da Terra, o referido imóvel não pode ser dividido. Para os Magistrados, o bem configura-se como pequena propriedade rural, segundo a definição dada pela alínea “a” do inciso II do art. 4º da Lei n.º 8.629/93 e, por isso, não pode ser objeto de penhora, sob pena de violação do inciso XXVI do art. 5º da CF/88.
Acórdão n.º 836512, 20140020221933AGI, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 17/12/2014. Pág.: 331
Companhia aérea não pode impedir o embarque se existirem outras informações que permitam a identificação do passageiro. Os autores compraram bilhete aéreo pela internet, mas, por erro no preenchimento do formulário de compra, deixaram de informar os seus sobrenomes. No dia da viagem, tiveram o embarque negado sob a justificativa de que, devido ao erro, seria impossível identificá-los. Para a Turma, as regras e normas previstas no site da companhia aérea devem ser observadas, no entanto, existindo outras informações que permitam a identificação do passageiro e a confirmação da autenticidade da passagem, como data de nascimento, número da identidade ou do passaporte, negar a utilização do bilhete e impedir o embarque caracteriza ato ilícito. Assim, comprovado o dever de reparação, a Turma determinou a devolução integral do valor da passagem e a indenização dos danos materiais suportados pelos passageiros, por não chegarem ao destino no dia e hora planejados.
Acórdão n.º 836155, 20130710250735ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/11/2014, Publicado no DJE: 03/12/2014. Pág.: 308
Drogaria que vende ao consumidor medicamento diverso daquele que consta do receituário médico responde civilmente pelos danos causados. No caso concreto, a farmácia vendeu medicamento diferente do prescrito e, após a ingestão, a consumidora teve de ser socorrida às pressas em uma clínica especializada em razão de processo alérgico. O apelante alegou que a venda equivocada do remédio ocorreu devido à má grafia do médico na receita e que o laudo pericial atestou a inexistência de sequelas em decorrência do uso do medicamento errado. Para os Julgadores, apesar de a perícia ser inconclusiva, não afeta a relação de causalidade entre o defeito no fornecimento do medicamento e o dano, concretoe potencial, sofrido pela consumidora. Isso porque, pela teoria do risco do empreendimento, prevista nos arts. 12 e 14 do CDC, os fornecedores respondem objetivamente pelas vicissitudes que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. Assim, o Colegiado concluiu que a consumidora e a sua mãe devem ser indenizadas por danos morais em decorrência dos abalos físico e psíquico suportados. A primeira por ingerir medicação inadequada. A segunda, por passar pela aflição de ver a filha exposta a risco à saúde e à própria vida.
Acórdão n.º 837467, 20110610115362APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/12/2014, Publicado no DJE: 17/12/2014. Pág.: 359
É abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento do voo de volta em face da não utilização do bilhete de ida. Na situação em tela, restou incontroverso o cancelamento do trecho de retorno da viagem, ante o pretexto de que a passagem de ida não foi utilizada pela autora. Por outro lado, o conjunto probatório evidenciou que a autora não recebeu informação adequada quanto às consequências do fato de não ter realizado o embarque no trecho de ida da viagem. Para os Julgadores, a cláusula contratual que prevê o cancelamento da passagem aérea de volta em face da não utilização do bilhete de ida é abusiva, pois, conforme dispõe o art. 39, I, do CDC, “é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” Assim, a Turma reconheceu a obrigação da empresa aérea de indenizar a consumidora pelos danos patrimoniais sofridos em face do cancelamento unilateral do contrato e pelos transtornos e frustração decorrentes do não embarque.
Acórdão n.º 839497, 20140110172440ACJ, Relatora: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/12/2014, Publicado no DJE: 18/12/2014. Pág.: 235
É possível o reconhecimento da reincidência baseada exclusivamente em consulta ao sistema eletrônico do TJDFT. O réu foi condenado pelo crime de furto simples por ter subtraído dois pares de tênis de estabelecimento comercial. A defesa requereu a desconsideração da reincidência ao argumento de que o acusado possui apenas uma decisão condenatória transitada em julgado decorrente de contravenção penal. Segundo o Relator, embora não exista nos autos certidão cartorária que ateste o trânsito em julgado de decisões condenatórias anteriores, é válida a aplicação da circunstância agravante da reincidência, haja vista constar no sistema informatizado de consulta do TJDFT condenação definitiva por crime em desfavor do réu. Dessa forma, com base na condenação certificada, a Turma manteve a exasperação da pena a título de reincidência.
Acórdão n.º 839342, 20130111370892APR, Relator: JOSÉ GUILHERME, Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/12/2014, Publicado no DJE: 17/12/2014. Pág.: 167
Compete ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri acolher os efeitos modificativos excepcionais dos embargos declaratórios, mesmo após prolatar a decisão desclassificatória e determinar a redistribuição do processo. Os réus foram denunciados perante o Tribunal do Júri por homicídio qualificado, mas os jurados desclassificaram a conduta para crime da competência do Juízo criminal comum. O Juiz Presidente determinou a remessa dos autos à Auditoria Militar, entendendo configurado o crime de lesão corporal seguida de morte, mas, ante os embargos declaratórios do Ministério Público alegando omissão por falta de exame da adequação da conduta ao tipo de tortura-castigo, reapreciou a lide e condenou os réus com base na Lei de Tortura (Lei n.º 9.455/97). Por maioria, a Turma entendeu que não configurou nulidade o fato de o Juiz acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes. Para o entendimento majoritário, não houve a reclassificação da conduta típica. O Juiz apenas corrigiu a tipificação jurídica atribuída às ações descritas na denúncia, operando-se a emendatio libelli, inexistindo qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Por outro lado, para o voto minoritário, os elementos do tipo penal da tortura-castigo não estão presentes na denúncia, portanto, sem a devida emenda da peça acusatória, não poderia o Juiz a quo julgar o mérito.
Acórdão n.º 838519, 20080310094474APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 04/12/2014, Publicado no DJE: 15/12/2014. Pág.: 114
A atribuição de falsa identidade com o fim de ocultar antecedentes é conduta revestida de tipicidade formal e material. O réu, no momento em que foi abordado por policiais em razão de suposta prática de tráfico de drogas, atribuiu a si falsa identidade, com o intuito de ocultar antecedentes criminais que ostentava. Em sua defesa, pleiteou a absolvição fundada na ausência de dolo e na consequente atipicidade da conduta. O entendimento da Turma Recursal, seguindo a jurisprudência consolidada no âmbito do STF, é o de que “o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP)".
Acórdão n.º 840269, 20140110758949APJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/12/2014, Publicado no DJE: 18/12/2014. Pág.: 261
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Flávia Moraes / Paula Casares Marcelino / Priscilla Kelly Duarte Romeiro / Renata Guerra / Risoneis Alvares Barros
Colaboradores: Cristiana Costa Freitas
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: [email protected]
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 296 do TJDFT - 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 fev 2015, 07:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/43318/informativo-296-do-tjdft-2015. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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